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quinta-feira, 19 de agosto de 2010

Estabilidade da Gestante e Aviso Prévio. Uma decisão animadora.

Comentário do Blog: Com satisfação reproduzo a notícia abaixo, de um julgado do TST cuja relatoria é do consagrado Godinho Delgado.Quem estuda ou opera o Direito do Trabalho sabe que a Jurisprudência nos últimos tempos consolidou o entendimento no sentido de que as estabilidades provisórias não prevalecem quando o contrato de trabalho tem seu termo final definido, quer por convenção das partes, quer por disposição legal. Neste contexto, lógico, se insere o pacto laboral que teve seu fim definido pelo comunicado de aviso prévio.

No entanto, já passou da hora - após 22 anos da vigência da Constituição de 1988 - para atribuir maior densidade às normas constitucionais que visam a proteção à maternidade, à criança e ao adolescente. Estas proteções, não devem ficar restritas à atuação do Estado (eficácia vertical dos direitos fundamentais), mas também ser autoexecutáveis nas relações privadas de um cidadão para com outro (eficácia horizontal).

Uma empresa deve cumprir sua função social com a sociedade, e a própria Constituição no artigo 170 norteia que a ordem econômica é fundada na valorização do trabalho humano e tem por fim assegurar a todos uma existência digna.

Demorou até para os Tribunais da Justiça do Trabalho entenderem que a estabilidade da  gestante não é em si mesma uma garantia de emprego à trabalhadora, mas sim uma proteção ao nascituro e à futura criança, para que esta possa ter a oportunidade de vir a este mundo em condições de ser sustentada.

E a dignidade da pessoa humana, na visão deste blogueiro não é somente um princípio constitucional (art. 1º, III), mas sim verdadeiro pressuposto para todas as demais normas (inclusive as da própria constituição) que sobre ele devem gravitar. Havendo conflito de interesses - como ocorreu na notícia deste Post - prevaleceu aquele que mais se aproxima da valorização do homem.

  
TST: Gravidez durante aviso-prévio dá direito à estabilidade de gestante

Por entender que o aviso-prévio indenizado faz parte do contrato de trabalho, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego, uma ex-funcionária gestante consegue direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória estabelecida na Constituição. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento a recurso de revista da trabalhadora, cuja gestação ocorrera no período do aviso-prévio.

No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso-prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade, argumentando que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula nº 371 do TST.

Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.

O relator destacou que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.

Maurício Godinho ressaltou ainda que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestante relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.

Com esses fundamentos, a maioria da Sexta Turma – vencido o ministro Fernando Eizo Ono – deu provimento ao recurso de revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante. (RR-103140-30.2003.5.02.0013)

(Alexandre Caxito)
Fonte: www.tst.jus.br

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