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segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Agravo de Instrumento para o TST. Resolução nº.1418 de 30/08/2010. E o Blog comeu bola.

Comentário do Blog: No Post anterior o Blog noticiou a nova disciplina do Agravo de Instrumento quando interposto para destrancar o Recurso Especial (perante o STJ) e o Recurso Extraordinário (perante o STF). Houve modificação do CPC, agora determinando que o AI deve ser interposto nos autos principais e com este ser remetido para o Tribunal Superior ad quem.

No "Post" anterior, após indagar acerca da possibilidade de se aplicar a nova regra do CPC para os Agravos de Instrumento interpostos na Justiça do Trabalho e em especial para destrancar o Recurso de Revista que teve o seguimento denegado, este blogueiro foi avisado por leitores atentos que o TST já havia disciplinado de forma convergente com a nova regra do diploma processual civil, através da Resolução Administrativa nº 1418, em 30/08/2010. Então, fica o registro da comida de bola do Blog. Faz parte.

E apenas para registrar, consignamos que não se trata de qualquer alteração da CLT. E é neste aspecto que reside a novidade desta nota informativa. Para o TST, o Agravo de Instrumento oriundo dos Tribunais Regionais tramitará nos próprios autos do recurso que teve negado seu seguimento para o Tribunal Superior do Trabalho, por meio eletrônico.

A justificativa da novo procedimento, é a implantação do processo judicial eletrônico, por força da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que exige a substituição do processo físico pelo virtual, com evidentes vantagens, inclusive a de se evitar a duplicidade de processos.

Leia a integra na Resolução Administrativa nº. 1418 do TST no link abaixo:

http://www.tst.jus.br/ASCS/arquivos/RA_n_1418.pdf

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