Digite: Pesquisa Dinâmica Por Assunto no Diário Trabalhista

Atualise-se sempre!
Cadastre-se e receba nossas novidades em seu e-mail.
Widget by tudoseo Instale este widget

segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Súmulas e OJs do TST por assunto: Comissões / Comissionista

► Súmulas:

27- Comissionista (RA 57/1970, DO-GB 27.11.1970)
É devida a remuneração do repouso semanal e dos dias feriados ao empregado comissionista, ainda que pracista.

340 - Comissionista. Horas extras (Revisão da Súmula nº 56 - Res. 40/1995, DJ 17.02.1995. Nova redação - Res. 121/2003, DJ 19.11.2003)
O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

►SDI-1:

175 - Comissões. Alteração ou supressão. Prescrição total. (Inserida em 08.11.2000. Nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 248 da SBDI-1, DJ 22.11.2005)
A supressão das comissões, ou a alteração quanto à forma ou ao percentual, em prejuízo do empregado, é suscetível de operar a prescrição total da ação, nos termos da Súmula nº 294 do TST, em virtude de cuidar-se de parcela não assegurada por preceito de lei.

181 - Comissões. Correção monetária. Cálculo. (Inserida em 08.11.2000)

O valor das comissões deve ser corrigido monetariamente para em seguida obter-se a média para efeito de cálculo de férias, 13º salário e verbas rescisórias.

397. Comissionista misto. Horas extras. Base de cálculo. Aplicação da Súmula nº 340 do TST. (DeJT 02/08/2010)
O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.


►Na SDI-1 Transitória: 


45. Comissionista puro. Abono. Lei nº 8.178/1991. Não incorporação. (Nova redação em decorrência da conversão da Orientação Jurisprudencial nº 180 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ. 20.04.2005)
É indevida a incorporação do abono instituído pela Lei nº 8.178/1991 aos empregados comissionistas. (ex-OJ nº 180 da SDI-1 - inserida em 08.11.00).

► Precedentes Normativos:


5 - Anotações de comissões. (positivo). (DJ 08.09.1992)
O empregador é obrigado a anotar, na CTPS, o percentual das comissões a que faz jus o empregado. (Ex-PN nº 5)


15 - Comissão sobre cobrança. (positivo).  (DJ 08.09.1992)
Se não obrigado por contrato a efetuar cobranças, o vendedor receberá comissões por esse serviço, respeitadas as taxas em vigor para os demais cobradores. (Ex-PN nº 16).

97 - Proibição de estorno de comissões. (positivo).  (DJ 08.09.1992)
Ressalvada a hipótese prevista no art. 7º da Lei nº 3.207/57, fica vedado às empresas o desconto ou estorno das comissões do empregado, incidentes sobre mercadorias devolvidas pelo cliente, após a efetivação da venda. (Ex-PN nº 157).

►No STF:

201 - O vendedor pracista, remunerado mediante comissão, não tem direito ao repouso semanal remunerado. (Aprovada na Sessão Plenária de 13.12.1963);

Nenhum comentário:

Postar um comentário