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sábado, 30 de outubro de 2010

Direitos Sociais dos Trabalhadores na visão da Jurisprudência do STF - Incisos II e III do artigo 7º da CF

Comentário do Blog: O Blog reproduz semanalmente para o nosso leitor a interpretação da Jurisprudência do STF quanto aos direitos sociais dos trabalhores previstos nos artigos 7º e 8º da CF/88, inciso por inciso, parágrafo por parágrafo. Assim, acreditamos que estamos abrindo horizontes ao operador do direito do trabalho, condicionado somente à Jurisprudência do TST. Sem dúvida é uma fonte suplementar de consulta.

Quem não conheceu ainda esta série do Blog, sugiro também:
Jurisprudência do STF quanto ao inciso I do art. 7º da CF
Jurisprudência do STF em relação ao caput do artigo 7º da CF


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social;

II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;

"Art. 2º, IV, a, b e c, da Lei 10.779/2003. Filiação à colônia de pescadores para habilitação ao seguro-desemprego (...). Viola os princípios constitucionais da liberdade de associação (art. 5º, XX) e da liberdade sindical (art. 8º, V), ambos em sua dimensão negativa, a norma legal que condiciona, ainda que indiretamente, o recebimento do benefício do seguro-desemprego à filiação do interessado a colônia de pescadores de sua região.” (ADI 3.464, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 29-10-2008, Plenário, DJE de 6-3-2009.)


III - fundo de garantia do tempo de serviço;

"Conta-se a favor de empregado readmitido o tempo de serviço anterior, salvo se houver sido despedido por falta grave ou tiver recebido a indenização legal." (Súmula 215);

"O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II." (RE 226.855, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 31-8-2000, Plenário, DJ de 13-10-2000). No mesmo sentido: AI 709.962-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009

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