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terça-feira, 19 de outubro de 2010

Pontos Polêmicos do Projeto do Novo CPC. PL 166/2010

Comentário do Blog: Existe um projeto de lei do Novo CPC em fase bastante adiantada para ser aprovado, o PL 166/2010. O Blog em outra oportunidade já havia adiantado algumas das principais mudanças propostas por este projeto de lei (vide, também, Post anterior Principais Mudanças no Projeto do Novo CPC ), e agora traz para o nosso fiel leitor alguns dos principais pontos polêmicos.

Os pontos polêmicos abaixo enumerados foram extraídos do site especializado http://www.direitoprocessual.org.br/, local este onde as informações são alimentadas por conceituados processualistas de todo o país. Vale a pena dar uma olhada lá, pode ser encontrado, inclusive, a íntegra do novo CPC que será submetido à votação.

Eu tive a curiosidade de compulsar o Novo CPC e realmente as mudanças são muitas. Se aprovado, vai exigir muito estudo dos operadores do direito, inclusive para nós advogados trabalhistas, que, por força do artigo 769 da CLT, invarialmente utilizamos o o processo civil como fonte subsidiária no processo do trabalho.


Confira os 15 pontos polêmicos:

A primeira é o art. 314, que prevê a possibilidade de alteração do pedido e da causa de pedir até a sentença – e não mais até a citação (art.294 do CPC atual) ou decisão saneadora como ocorre hoje (art.264 do CPC atual). Há quem diga que, invés de possibilitar adequações pertinentes, na verdade, somente retardará a prestação jurisdicional, porque qualquer alteração dependerá de oportunidade para defesa e, se for o caso, o complemento da prova oral.
A segunda diz respeito aos artigos 107, V, e 151, §1º, do projeto que permitem ao Juiz alterar ou adaptar o procedimento previsto no Código para os casos concretos. Há quem diga que isso permitirá que cada juiz faça o seu próprio Código, o que gerará insegurança jurídica.
A terceira refere-se aos honorários em causas contra a Fazenda Pública, do art. 73, §3º: há quem defenda que o percentuais previstos no projeto, de 5 a 10% sobre a condenação, deva ser elevada, para igualar a todas as demandas, onde a previsão é de 10 a 20%. Há outros que dizem que a forma do projeto é a ideal, porque impede a fixação de honorários irrisórios. Há, de outro lado, que diga que a fórmula atual, onde o juiz fixa por apreciação eqüitativa é a melhor, porque isso evita a fixação em valores exorbitantes. Há outros que dizem que, seja qual for o critério eleito, ele deve ser de mão dupla, ou seja, o mesmo tratamento para quando a fazenda for vencida ou vencedora.
A quarta diz respeito aos mediadores: há muitas pessoas se colocando contra a exigência do art. 137, §1º de que tais profissionais sejam, necessariamente, inscritos na OAB. Argumentam que há profissionais de outras áreas, como, por exemplo, psicólogos, que podem auxiliar de forma eficaz na intermediação de solução amigável entre as partes.
A quinta: há os que são contra e há outros que são a favor da extinção dos embargos infringentes.
A sexta esta na previsão do art. 257, que admite a utilização de provas ilícitas. Argumenta-se que esse dispositivo seria inconstitucional.
A sétima está no art. 333, §5º. Muitos não concordam com a previsão de sanção por ato atentatório a dignidade da justiça o ato de não comparecer a audiência de conciliação.
A oitava esta no art. 490, §§ 1º e 2º, que tratam da forma de intimação no cumprimento de sentença. Argumenta-se que o STJ já pacificou a questão, por meio da Corte Especial, no sentido de que a intimação deve ser na pessoa do advogado e que a forma projetada seria um retrocesso. Outros defendem, argumentando que basta a remessa de uma carta ao endereço do destinatário e que, por conter uma providencia de direito material, não pode ser dirigida para o advogado, mas, sim, para a parte.
nona em relação à possibilidade de responsabilização do juiz por perdas e danos prevista no art. 113, como se isso fosse uma inovação do código, quando, na verdade, seu texto é praticamente igual ao art. 133 do CPC/73.
décima quanto à possível existência de uma antinomia entre a previsão de preclusão no art. 488 e a disposição em sentido inverso no art. 923, parágrafo único.
A décima primeira quanto ao art. 434, ao prever o dever de o advogado intimar a testemunhas. Uns elogiam, porque isso assegura agilidade. Outros questionam como fazer quando a testemunha se nega a atender ao chamado do advogado. Atualmente, quando a testemunha não atende o chamado do juiz, há a condução coercitiva. E qual será a conseqüência do não atendimento ao chamado realizado pelo advogado?
A décima segunda diz respeito à remessa necessária prevista no art. 478 que eleva de 60 para 1000 salários mínimos. Há que diga que, em especial para municípios pequenos, seria altamente prejudicial porque não há, em tais locais, procuradorias estruturadas e capazes de evitar lesões ao erário. 
A décima terceira em relação ao art. 857. Não seria o caso de prever o cabimento de sustentação oral em agravo interno? Não seria o caso de prever a sustentação oral depois do voto do relator, a exemplo do que já preveem alguns regimentos internos?
A décima quarta. A previsão do art. 83,§ 3º de pagamento, pelo estado, da perícia em processos de beneficiários da justiça gratuita, apenas ao final. Argumenta-se que na Justiça federal o pagamento é logo após o trabalho e não ao final do processo. O pagamento logo após o trabalho estimula o interesse de profissionais, enquanto que o pagamento ao final produz efeito inverso, o que, portanto, contribuirá para a demora na prestação jurisdicional.
A décima quinta diz respeito ao art. 847. Estaria tal dispositivo introduzido o stare decisis, isto é, a necessidade de respeito obrigatório aos precedentes, no Brasil? Caso positivo, isto é possível sem autorização Constitucional?
Fonte: direitoprocessual.org.br

Um comentário:

  1. Eu gostei muito desse tópico, pois expos bem (e sucintamente) as questões mais importantes. E em particular pq mencionou a situação dos embargos infringentes, que têm sido muitissimo criticados por boa parte dos juristas. Eu particularmente penso que o benefício em termos de celeridade é quase mínimo em se tratando de recurso que visa afastar situação de insegurança jurídica formalizada nos julgamentos não unânimes que reformam uma decisão de mérito. Veja só, em geral, nos Tribunais de Justiça, as camaras julgadoras compõem-se de 3 desembargadores. Uma decisão não unanime importa em dizer que 2 magistrados julgam procedente e outros 2 julgam improcedente, e vice-verso, ficando vencido o posicionamento do juiz de primeiro meramente por uma questão de hierarquia. E neste contexto a oportunidade para afastar essa situação, que eu chamo de "instabilidade", seria por meio dos embargos infringentes, que se presta a esse específico fim.

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