Digite: Pesquisa Dinâmica Por Assunto no Diário Trabalhista

Atualise-se sempre!
Cadastre-se e receba nossas novidades em seu e-mail.
Widget by tudoseo Instale este widget

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

SDI-1 do TST esclarece regras de prescrição para ação de indenização na Justiça do Trabalho

Comentário do Blog: Abaixo o Blog reproduz notícia de uma decisão da SDI-1 do TST que parece caminhar para a edição de um verbete de súmula, tamanha a importância do tema tratado: a prescrição aplicável para o ajuizamento da ação de indenização decorrente de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

Decisão esta, diga-se de passagem, de grande técnica e que no meu sentir concilia de maneira inequívoca a matéria à luz dos preceitos legais vigentes (art. 7º, XXIX, CF/88; art. 2028 CC/2002; art. 206, §3º, V, CC/2002 e CC/1916). Merece nosso endosso.

Quem opera ou estuda cientificamente o Direito do Trabalho sabe que este assunto é uma das grandes controvérsias atualmente na Jurisprudência, mormente porque até o advento da Emenda Constitucional nº. 45/2004 predominava o entendimento de que era da Justiça Comum a competência para o julgamento das lides com pedido de indenização do empregado em face do acidente do trabalho ou doença ocupacional a ele equiparada.

Após a vigência da Emenda nº 45/2004 (janeiro de 2005) e o conseqüente deslocamento de competência da matéria para a Justiça do Trabalho, a Jurisprudência ficou vacilante acerca de qual prazo prescricional deveria ser adotado para o ajuizamento da ação: se aquele previsto no inciso XXIX do art. 7º da CF/88 (02 anos), se aquele previsto no artigo 206, §3, V do CC/2002 (03 anos), ou ainda se aquele previsto no CC/1916 (20 anos). Há ainda, até uma corrente que defende que o direito de ação deste pedido é imprescritível, uma vez que os direitos da personalidade são imprescritíveis.

Como o amigo leitor poderá constatar na leitura da notícia, o TST assim simplificou a questão da prescrição, utilizando os seguintes parâmetros, sendo oportuno relembrar que o marco inicial para a contagem é aquele quando o empregado tem ciência inequívoca da lesão ou enfermidade:

1 – Se o acidente / doença ocupacional ocorreu em mais de 10 anos antes da vigência do CC/2002 (janeiro 2003): prazo prescricional de 20 anos do anterior CC/1916;

2 - Se o acidente / doença ocupacional ocorreu até 09 e 11 meses antes da vigência do CC/2002 (janeiro 2003): prazo prescricional de 03 anos do então vigente art. 206, §3º, V, CC/2002;

3 - Se o acidente / doença ocupacional ocorreu após a vigência do CC/2002 e antes da vigência da EC/45 (janeiro de 2005): prazo prescricional de 03 anos do então vigente art. 206, §3º, V, CC/2002;

4 - Se o acidente / doença ocupacional ocorreu após a vigência da EC/45 (janeiro de 2005): 02 anos para reclamar os direitos violados nos últimos 05 anos, conforme regra de prescrição trabalhista estabelecida no art. 7º, XXIX da CF/88.


Abaixo a notícia que motivou o comentário do Blog:



SDI-1 define prazo de prescrição para propor ação de indenização


Segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os prazos de prescrição previstos no Código Civil são aplicáveis aos pedidos de indenização por dano moral e patrimonial decorrentes de acidente de trabalho, quando a lesão for anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 45 de 2004. Como havia dúvidas no meio jurídico sobre a competência da Justiça do Trabalho para julgar ações dessa natureza, somente a partir da entrada em vigor da emenda, em janeiro de 2005, utiliza-se a prescrição trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição (cinco anos no curso do contrato de trabalho até o limite de dois anos após extinção do contrato).

No recurso de embargos julgado recentemente pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, a Caixa Econômica Federal pretendia a declaração de prescrição do direito de ex-empregada para apresentar ação com pedido de indenização por danos morais e materiais depois de ter adquirido doença profissional (tendinite nos punhos) em função das atividades desempenhadas na empresa. Contudo, na avaliação do relator, juiz convocado Flávio Portinho Sirangelo, na medida em que a ciência inequívoca da doença ocupacional, equiparada ao acidente de trabalho, ocorreu em 03/11/2003, portanto já na vigência do Código Civil de 2002 (11/01/2003) e antes da EC nº 45/2004, e a ação foi ajuizada em 27/04/2006, a prescrição aplicável é a de três anos nos termos do novo Código (artigo 206, §3º, V).

A Caixa também defendeu a aplicação da prescrição trienal do Código Civil, só que tendo como data da ciência da doença 31/07/2001, pois, à época, houve a expedição de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) pelo sindicato à empresa. Nessas condições, afirmou a CEF, a prescrição do direito da empregada era total, porque a ação fora apresentada apenas em 2006, em prazo superior aos três anos contemplados na norma. Porém, de acordo com o relator, a CAT de 2001 foi cancelada, e a CAT de 03/11/2003, definitiva, é que representou a consumação da lesão com a posterior aposentadoria da empregada.

Ainda de acordo com o relator, mesmo que a ação tenha sido proposta na vigência da EC nº 45, é preciso considerar a data em que a doença profissional foi adquirida – na hipótese, antes da emenda que deu nova redação ao artigo 114, VI, da Constituição e estabeleceu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de emprego. Assim, para o juiz Flávio, a questão prescricional do processo deve ser resolvida com amparo no atual Código Civil.

A decisão:
O resultado do julgamento terminou favorável à trabalhadora, uma vez que os ministros declararam que não havia prescrição de direito no caso e negaram provimento ao recurso da Caixa. Embora a decisão da SDI-I tenha sido unânime, os ministros Rosa Maria Weber, Augusto César de Carvalho e Lelio Bentes Corrêa manifestaram ressalva quanto à fundamentação.

Na opinião desses ministros, a prescrição aplicável à hipótese era trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), mais especificamente a quinquenal durante o contrato, porque a ação tinha sido proposta após a EC nº 45/2004. Os ministros consideraram a data da ciência da doença em 31/07/2001, quando ocorreu a primeira CAT, e a época do ajuizamento da ação, em 27/04/2006 – o que aconteceu antes dos cinco anos. Da mesma forma havia decidido a Terceira Turma do TST e o Tribunal do Trabalho paranaense (9ª Região).

Três tipos de prescrição

O ministro vice-presidente do TST, João Oreste Dalazen, esclareceu que existem três situações de prescrição relacionadas com essa matéria. Na primeira situação, se a ciência da lesão se der ainda no Código Civil de 1916 e começar a fluir a prescrição, deve-se aplicar a regra de transição prevista no Código Civil de 2002. O Código de 1916 estabelecia prazo prescricional vintenário, e o novo Código (em vigor a partir de janeiro de 2003) fixara em três anos a prescrição. E para evitar prejuízo às partes, o legislador propôs uma regra de transição, pela qual os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (artigo 2.028).

A segunda situação, continuou o ministro Dalazen, é quando a ciência da lesão e a ação proposta ocorrerem depois de janeiro de 2005 (data da entrada em vigor da EC nº 45/2004). Aí a prescrição aplicável é a trabalhista (artigo 7º, XXIV, da Constituição), pois a competência da Justiça do Trabalho para resolver esses conflitos foi expressamente confirmada na emenda.

E, por fim, concluiu o vice-presidente, se a ciência da lesão aconteceu após a vigência do novo Código (janeiro de 2003) e antes da EC nº 45 (janeiro de 2005), a prescrição é civil, de três anos – como no caso examinado pela SDI-1
.

(RR-9951400-04.2006.5.09.0513)

(Lilian Fonseca)

Nenhum comentário:

Postar um comentário