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sábado, 20 de novembro de 2010

Direitos Sociais do Trabalhador na Visão da Jurisprudência do STF: incisos V a IX do art. 7º da CF/88

Comentário do Blog: Sempre com o propósito de ampliar os horizontes do operador do Direito do Trabalho - principalmente advogados, nesta semana o Blog publica a visão do STF acerca dos incisos V a IX do artigo da CF/88.

Sem dúvida esta seção constitui um reforço para ilustrar as teses dos advogados, que poderão utilizar as Jurisprudências do STF juntamente com aquelas comumente pesquisadas junto aos Tribunais Regionais e TST.

Vale a pena consultar, também, a visão do STF quanto aos incisos abaixo, todos do artigo 7º da nossa Lei Maior:



Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;

(não encontrada)


VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;

“Funcionário público. Conversão compulsória do regime contratual em estatutário. Redução verificada na remuneração. Art. 7º, VI, c/c art. 39, § 2º, da Constituição. Situação incompatível com o princípio da irredutibilidade que protegia os salários e protege os vencimentos do servidor, exsurgindo, como solução razoável para o impasse, o enquadramento do servidor do nível mais alto da categoria funcional que veio a integrar, convertido, ainda, eventual excesso remuneratório verificado em vantagem pessoal a ser absorvida em futuras concessões de aumento real ou específico.” (RE 212.131, Rel. Min. Ilmar Galvão, julgamento em 3-8-1999, Primeira Turma, DJ de 29-10-1999.)


VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

“Constitucional. Serviço militar obrigatório. Soldo. Valor inferior ao salário mínimo. Violação aos arts. 1º, III, 5º, caput, e 7º, IV, da CF. Inocorrência. Recurso extraordinário desprovido. A CF não estendeu aos militares a garantia de remuneração não inferior ao salário mínimo, como o fez para outras categorias de trabalhadores. O regime a que submetem os militares não se confunde com aquele aplicável aos servidores civis, visto que têm direitos, garantias, prerrogativas e impedimentos próprios. Os cidadãos que prestam serviço militar obrigatório exercem um múnus público relacionado com a defesa da soberania da pátria. A obrigação do Estado quanto aos conscritos limita-se a fornecer-lhes as condições materiais para a adequada prestação do serviço militar obrigatório nas Forças Armadas.” (RE 570.177, Rel. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-4-2008, Plenário, DJE de 27-6-2008.) No mesmo sentido: RE 551.453, RE 551.608, RE 551.713, RE 551.778, RE 555.897, RE 556.233, RE 556.235, RE 557.542, RE 557.606, RE 557.717, RE 558.279, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 30-4-2008, Plenário, DJE de 27-6-2008


VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

"As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário." (Súmula 207)

A natureza da gratificação natalina é remuneratória e integra, para todos os efeitos, a remuneração do empregado, conforme estabelece a Súmula 207-STF.” (RE 260.922, Rel. p/ o ac. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 30-5-2000, Segunda Turma, DJ de 20-10-2000.)


IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

"Vigia noturno tem direito a salário adicional." (Súmula 402)

"Provada a identidade entre o trabalho diurno e o noturno, é devido o adicional, quanto a este, sem a limitação do art. 73, § 3º, da CLT, independentemente da natureza da atividade do empregador." (Súmula 313)

"A duração legal da hora de serviço noturno (52 minutos e 30 segundos) constitui vantagem suplementar que não dispensa o salário adicional." (Súmula 214)

"É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento." (Súmula 213)

"Gratificação especial de trabalho policial. Adicional noturno. (...) Não malfere o disposto no art. 7º, IX, da CF a interpretação oferecida pelas instâncias ordinárias que consideraram que a gratificação chamada Regime Especial de Trabalho Policial (RETP), como expressamente previsto na legislação de regência, alcança o trabalho em horário irregular, incluído o regime de plantões noturno. Interpretação em outra direção conflita com o disposto no art. 37, XIV, da CF." (RE 185.312, Rel. Min. Menezes Direito, julgamento em 15-4-2008, Segunda Turma, DJE de 30-5-2008.)

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