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quarta-feira, 1 de dezembro de 2010

Prazos no Processo do Trabalho. Algumas Dicas

Comentário do Blog: O Blog inaugura hoje a seção “Resumos e Dicas”, mais uma destinada a estudantes de Direito, Advogados que militam na Justiça do Trabalho e concursandos.

É lógico – por se tratar apenas de resumos – que esta seção não esgota todas as nuances ou interpretações acerca de cada um dos institutos abordados nas Postagens. Apenas tem o propósito de dividir com os leitores especializados informações que este Blogueiro obteve em seus estudos particulares.

Por outro lado, nesta seção publicaremos somente alguns entendimentos incontroversos, podendo sim - e de forma didática - orientar o leitor a um conhecimento seguro sobre cada tema abordado.

Iniciaremos com o tema “Prazos no Processo do Trabalho”. Quem gostou de série, sugiro também a leitura da seguinte postagem feita anteriormente no Blog:



►Prazos no Processo do Trabalho:

Prazos dilatórios são aqueles que admitem a prorrogação, desde que deferida pelo Juiz e solicitada pela parte;

Prazos Peremptórios são os chamados fatais e regra geral não podem ser prorrogados nem objeto de convenção das partes. Decorrem de norma de ordem pública e visa observância ao princípio da segurança jurídica.

O início do prazo ocorre no momento em que a parte tomou ou devia tomar ciência do ato processual a ser realizado. O início da contagem ocorre no dia útil seguinte. Em suma: exclui-se o dia do começo e inclui-se o dia do vencimento.

Vencido o prazo em sábados, domingos, feriados, feriado forenses ou dias que o fórum encerra expediente antes do tempo normal, prorroga-se até o dia útil subseqüente.

Se o interessado toma ciência do prazo nos dias de sábado, domingo ou feriados, o início do prazo ocorre no dia útil subseqüente, e o início da contagem do prazo no subseqüente ao do início.

Em se tratando de Ação Rescisória, embora decadencial o prazo, prorroga-se até o dia útil subseqüente o prazo para seu ajuizamento, quando o termo final ocorre em férias forenses, feriados, finais de semana ou em dias que não funcione o fórum.

Embora contínuos e irreleváveis, o artigo 775 da CLT permite regra de exceção ao arbítrio do Juiz ou do Tribunal na análise do caso concreto, ou ainda em virtude de força maior devidamente comprovada.

Não estando o prazo previsto em lei, tampouco expressamente consignado pelo Juiz em despacho, será de 05 dias o prazo;

Pessoas de Direito Público (União, Estados, Municípios, Distrito Federal) e somente suas Autarquias e Fundações (Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista – não!), têm prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer. Logo, deverão receber a notificação da ação ao menos 20 dias antes da data da audiência. Igualmente para o Ministério Público, seja na condição de autor, seja na de interveniente (custos legis).

Havendo morte ou perda da capacidade processual das partes, de seu representante legal, quando for oposta exceção de incompetência do Juízo, Câmara ou Tribunal, quando houver exceção de suspeição ou impedimento do Juiz, suspende-se o prazo processual que passa a ser restituído por tempo igual ao que faltava para a complementação (art. 180 c/c art. 265, I e III, ambos do CPC);

Não se aplica no processo do trabalho o artigo 191 do CPC, ou seja, havendo litisconsórcio de qualquer natureza e havendo diferentes procuradores, não serão contados em dobro os prazos pra recorrer ou falar nos autos de um modo geral (OJ 310 da SDI-1 do TST).

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